Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948/2006) adota a expressão “tráfico de pessoas” conforme o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, conhecido como Protocolo de Palermo, que a define como “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.
Em consonância com esse importante instrumento internacional, foi aprovada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, conhecida como a Lei de Tráfico de Pessoas.
A Lei incluiu o Art. 149-A no Código Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”
Organizado em três eixos (prevenção, proteção à vítima e repressão), o novo marco legal, além de ampliar o rol de finalidades do crime de tráfico de pessoas, trouxe outro importante avanço referente ao eixo da proteção, com a criação de uma política completa de assistência às vítimas, que prevê assistência jurídica, social, trabalho e emprego, saúde, acolhimento e abrigo provisório, prevenção à revitimização da pessoa e atendimento humanizado.
Além disso, a Lei instituiu o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho, quando também é celebrado o Dia Mundial de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Na semana que compreende esse dia, ações de grande visibilidade para o alerta contra o tráfico de pessoas são realizadas em diversos países pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e pelos Estados que aderiram à Campanha Coração Azul. O Brasil aderiu a essa importante campanha de conscientização em 2013 e, desde então, realiza anualmente, a Semana Nacional de Mobilização para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Dentre os objetivos da Semana estão:
a) Ampliar o conhecimento e a mobilização da sociedade, das instituições públicas e privadas, e das redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
b) Ampliar a participação da sociedade civil e indivíduos;
c) Divulgar e dar visibilidade às ações nacionais desenvolvidas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
d) Implementar o III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, publicado por meio do Decreto nº 9.400/18; e
e) Difundir a Campanha Coração Azul da ONU, como plataforma global para prevenção e ETP.
Diversas atividades (iluminação de prédios públicos na cor azul, seminários, rodas de diálogos, distribuição de materiais, blitzes educativas, dentre outras), são realizadas de norte a sul do País, com o apoio da rede ampliada de atores da Política Nacional de ETP, como:
- Rede de Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e de Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante;
- Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conatrap) e Comitês Estaduais;
- Órgãos públicos;
- Organismos internacionais;
- Organizações da sociedade civil.
A Semana Nacional de Mobilização se encontra em sua 6ª Edição que, em 2019, será realizada entre os dias 29 de julho e 2 de agosto.
Assista ao vídeo transmitido na cerimônia do Dia Mundial e Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, realizada no dia 30 de julho de 2019:
https://www.youtube.com/watch?v=ryApxEtWqP4&feature=youtu.be